NF-e: Exigência do Código de Barras e validação do campo
NF-e: Exigência do Código de Barras e validação do campo
Validação do campo da NF-e modelo 55 destinado ao código de barras geram dúvidas acerca do preenchimento
O fisco determina o preenchimento e validação do campo destinado ao código de barras
Mas como fica o preenchimento do campo quando o produto não possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial)?
Para esclarecer esta questão a SEFAZ-SP se manifestou através de Reposta à Consulta Tributária.
De acordo com a Reposta à Consulta Tributária nº 17584/2018:
- O preenchimento dos campos cEAN e cEANtrib da NF-e é obrigatório quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN.
- Para produtos que não possuem código de barras com GTIN, deve ser informado o literal “SEM GTIN” ou Nulo.
Desta forma quando o produto comercializado não possuir código de barras com GTIN, deve ser informado o literal “SEM GTIN” ou Nulo.
Normas que tratam da exigência do código de barras
O Ajuste SINIEF 07/2005 para a NF-e e o Ajuste SINIEF 19/2016 para a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, e suas alterações, obrigam o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib na NF-e e NFC-e quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN.
O GTIN, antes denominado código EAN, é um identificador para itens comerciais, desenvolvido e controlado pela organização legalmente responsável, utilizado para controlar os itens da cadeia de suprimentos, sem qualquer mandamento legal para sua utilização.
Confira Nota Técnica 2017.001 da NF-e:
A seguir integra da Resposta à Consulta Tributárias 17584/2018.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 28/06/2018.