NF-e: Exigência do Código de Barras e validação do campo

Fiscal

NF-e: Exigência do Código de Barras e validação do campo

Validação do campo da NF-e modelo 55 destinado ao código de barras geram dúvidas acerca do preenchimento

 

O fisco determina o preenchimento e validação do campo destinado ao código de barras

Mas como fica o preenchimento do campo quando o produto não possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial)?

Para esclarecer esta questão a SEFAZ-SP se manifestou através de Reposta à Consulta Tributária.

De acordo com a Reposta à Consulta Tributária nº 17584/2018:

  1. O preenchimento dos campos cEAN e cEANtrib da NF-e é obrigatório quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN.
  2. Para produtos que não possuem código de barras com GTIN, deve ser informado o literal “SEM GTIN” ou Nulo.

Desta forma quando o produto comercializado não possuir código de barras com GTIN, deve ser informado o literal “SEM GTIN” ou Nulo.

 

Normas que tratam da exigência do código de barras

Ajuste SINIEF 07/2005 para a NF-e e o Ajuste SINIEF 19/2016 para a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, e suas alterações, obrigam o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib na NF-e e NFC-e quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN.

 

O GTIN, antes denominado código EAN, é um identificador para itens comerciais, desenvolvido e controlado pela organização legalmente responsável, utilizado para controlar os itens da cadeia de suprimentos, sem qualquer mandamento legal para sua utilização.

 

Confira Nota Técnica 2017.001 da NF-e:

A seguir integra da Resposta à Consulta Tributárias 17584/2018.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 28/06/2018.

fonte: sigaofisco